Sanção da LC 227/2026: um passo decisivo na Reforma Tributária do Brasil

Nesta semana o presidente sancionou a Lei Complementar nº 227/2026, marco legal que regulamenta pontos essenciais da Reforma Tributária, especialmente no que diz respeito ao novo modelo de tributação do consumo e à governança entre os entes federativos.

O que muda com a LC 227/2026:

• cria o Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), órgão responsável pela administração, coordenação e distribuição da arrecadação entre estados, DF e municípios;
• estabelece regras para o processo administrativo fiscal do novo modelo tributário, com prazos e garantias ao contribuinte;
• disciplina aspectos do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), com critérios de competência e base de cálculo;
• dá maior segurança jurídica e coordenação federativa ao sistema tributário, essencial à operacionalização da Reforma.


Por que isso importa?
A LC 227/2026 avança a implementação do novo modelo de tributação do consumo, alinhando Estados e municípios e criando um ambiente mais claro e coordenado para empresas e cidadãos. Esse é um dos passos para tornar o sistema tributário mais moderno, transparente e cooperativo.
O que vem pela frente:
2026 será um ano de adaptação e testes com o novo sistema e suas plataformas digitais, com foco em aprendizado antes da entrada em vigor plena nos próximos anos.

VETOS


Art. 5°
§ 5º Relativamente ao disposto nos arts. 3º e 4º desta LC e ao disposto neste artigo no tocante à atv de cobrança administrativa, ficam mantidas as atribuições e as competências das autoridades integrantes das adm. tributárias dos Estados, do DF e dos Municípios constantes das respectivas leis específicas, vigentes em 20/12/2023

Art. 165 (alteração no CTN)
Art. 35-A. Os Municípios e o DF podem prever hipótese de antecipação do pagamento do ITBI, que deve ser opcional para o contribuinte, para que o imposto incida na formalização do respectivo título translativo, assim considerados a escritura pública ou documento particular com força de escritura pública.

Par. único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os Municípios e o DF poderão aplicar alíquota inferior àquela incidente no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Art. 174 (alterações LC 214/2025)

Art. 12
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior.


§ 4º
III – valor da operação não representado em dinheiro, inclusive na hipótese em que a contraprestação se dê através de pontos de programa de fidelidade próprio.

Art. 116
§ 5º Na hipótese de fornecimento de gás canalizado sujeito à tributação pelo regime específico de que trata o art. 172 desta LC, a devolução de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada em momento diverso da cobrança, nos termos do regulamento.

Art. 293
I – 3 % p/ tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo.

§ 5º A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desport. de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações (…), vedado o creditamento durante o período de que trata o § 8º deste art.


§ 8º A receita decorrente da cessão dos direitos desportivos dos atletas e da transf. do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva não será incluída na BC do pagto mensal e unificado de que trata este artigo nos 5 primeiros anos da constituição da SAF, ficando ressalvado durante esse período o disposto nos incisos II e IV do § 3º deste artigo.

§ 9º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do § 4º deste artigo às entidades … no inciso XII do art. 128 desta LC.

§ 10. Ato conjunto da RFB e do CGIBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos.

Art. 327
§ 3º O Conselho de Admin da Suframa regulamentará o incidente de verificação de que trata o § 2º.

art. 341-F
III – simulação: o disposto no § 1º do art. 167 do Código Civil

Fonte: Diário Oficial da União